T

 

TÍTULO II

 

DAS COMPRAS GOVERNAMENTAIS

 

Art. 472. Nas aquisições de bens e serviços pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, as alíquotas do IBS e da CBS serão reduzidas, de modo uniforme, na proporção do redutor fixado:

Art. 472. Nas aquisições de bens e serviços por pessoa jurídica de direito público interno, as alíquotas do IBS e da CBS serão reduzidas, de modo uniforme, na proporção do redutor fixado:      (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - de 2027 a 2033, nos termos do art. 370 desta Lei Complementar; e

II - a partir de 2034, no nível fixado para 2033.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo às aquisições que, cumulativamente, sejam efetuadas de forma presencial e sejam dispensadas de licitação, nos termos da legislação específica.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo nas seguintes hipóteses:    (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - aquisições que, cumulativamente, sejam efetuadas de forma presencial e sejam dispensadas de licitação, nos termos da legislação específica;    (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - aquisições sujeitas às alíquotas nacionalmente uniformes de que tratam os arts. 174, 175, 189, 212, 236, 237, 243, 246, incisos II e III do § 4º do art. 293, incisos II e III do caput do art. 294, incisos I e II do caput do art. 485, § 1º do art. 486 e § 2º do art. 487, todos desta Lei Complementar; ou   (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

III - aquisições sujeitas aos regimes do Simples Nacional ou do Microempreendedor Individual (MEI), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.    (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

Art. 473. O produto da arrecadação do IBS e da CBS sobre as aquisições de bens e serviços pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas será integralmente destinado ao ente federativo contratante, mediante redução a zero das alíquotas do IBS e da CBS devidos aos demais entes federativos e equivalente elevação da alíquota do tributo devido ao ente contratante.

§ 1º Para fins do atendimento ao disposto no caput deste artigo:

I - nas aquisições pela União:

a) serão reduzidas a zero as alíquotas do IBS dos demais entes federativos; e

b) será a alíquota da CBS fixada em montante equivalente à soma das alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a operação, após a redução de que trata o art. 472 desta Lei Complementar;

II - nas aquisições por Estado:

a) serão reduzidas a zero a alíquota da CBS e a alíquota municipal do IBS; e

b) será a alíquota estadual do IBS fixada em montante equivalente à soma das alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a operação, após a redução de que trata o art. 472 desta Lei Complementar;

III - nas aquisições por Município:

a) serão reduzidas a zero a alíquota da CBS e a alíquota estadual do IBS;

b) será a alíquota municipal do IBS fixada em montante equivalente à soma das alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a operação, após a redução de que trata o art. 472 desta Lei Complementar; e

IV - nas aquisições pelo Distrito Federal:

a) será reduzida a zero a alíquota da CBS;

b) será a alíquota distrital do IBS fixada em montante equivalente à soma das alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a operação, após a redução de que trata o art. 472 desta Lei Complementar.

§ 2º Não se aplica o disposto no caput e no § 1º deste artigo às aquisições que, cumulativamente, sejam efetuadas de forma presencial e sejam dispensadas de licitação, nos termos da legislação específica.

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo às importações efetuadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, assegurada a igualdade de tratamento em relação às aquisições no País.

§ 4º Nas aquisições realizadas por consórcio público com personalidade jurídica de direito público:    (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - as alíquotas serão fixadas na forma do § 1º deste artigo, equiparando-se a aquisição à realizada pelo Município da sede do consórcio público;     (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - o produto da arrecadação do IBS e da CBS será integralmente destinado aos entes federativos integrantes do consórcio público, na proporção de sua participação no financiamento da aquisição realizada;    (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

III - o documento fiscal será emitido em nome do consórcio público.    (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 5º Observados os critérios estabelecidos em ato conjunto do CGIBS e da RFB, para fins do disposto no inciso II do § 4º deste artigo, o consórcio público deverá informar ao CGIBS e, quando cabível, à RFB a proporção da participação de cada ente federativo no financiamento da aquisição realizada.   (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 6º Para fins do disposto neste artigo, aplica-se ao CGIBS o tratamento disposto aos consórcios públicos.   (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)