
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 491. Na hipótese de fusão, extinção ou incorporação de quaisquer dos ministérios, secretarias e demais órgãos da administração pública citados nesta Lei Complementar, ato do chefe do Poder Executivo da União definirá o órgão responsável pela assunção das respectivas responsabilidades previstas nesta Lei Complementar. Produção de efeitos
Art. 492. Para efeito do disposto nesta Lei Complementar: Produção de efeitos
I - a Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH corresponde àquela aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021;
II - a Nomenclatura Brasileira de Serviços - NBS corresponde àquela aprovada pela Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 2.000, de 18 de dezembro de 2018.
§ 1º Os códigos constantes desta Lei Complementar estão em conformidade com a NCM/SH e com a NBS de que tratam os incisos I e II do caput.
§ 2º Eventuais alterações futuras da NCM/SH e NBS de que trata o caput que acarretem modificação da classificação fiscal dos produtos mencionados nesta Lei Complementar não afetarão as disposições a eles aplicadas com base na classificação anterior.
Art. 493. As referências feitas nesta Lei Complementar à taxa SELIC, à taxa DI, ao IPCA e a outros índices ou taxas são aplicáveis aos respectivos índices e taxas que venham a substituí-los. Produção de efeitos
Art. 493-A. É instituída associação pública especial, integrada pela União - representada pela RFB - e pelo CGIBS, com sede e foro no Distrito Federal, com o objetivo de desenvolver, implementar, gerir e operacionalizar, de forma compartilhada, módulos, sistemas e componentes relativos à administração do IBS e da CBS. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 1º A associação de que trata o caput deste artigo qualifica-se como entidade pública de natureza especial e submete-se ao regime jurídico de direito público. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 2º A associação tem sua atuação caracterizada pela ausência de vinculação, tutela ou subordinação hierárquica a qualquer órgão da administração pública. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 3º A associação tem personalidade jurídica própria, distinta da União, do CGIBS, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assegurada autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira, nos limites estabelecidos em regulamento e neste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 4º Ato conjunto da RFB e do CGIBS disporá sobre o regimento interno da associação, especialmente sobre: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
I - a delimitação dos objetivos, das competências e das finalidades; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
II - as regras de estrutura, governança, gestão e funcionamento, assegurando governança compartilhada de forma igualitária entre os associados, bem como transparência, eficiência administrativa e responsabilidade na gestão; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
III - os mecanismos de controle interno e as normas sobre prestação de contas aos associados; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
IV - disposições sobre patrimônio, receitas e despesas. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 5º As normas de governança da associação, definidas em ato conjunto da RFB e do CGIBS, assegurarão: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
I - a participação paritária dos associados nos órgãos deliberativos; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
II - o princípio da governança compartilhada, com deliberações colegiadas; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
III - a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e transparência. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 6º As licitações e as contratações realizadas pela associação serão regidas pelas normas gerais de licitação e contratação aplicáveis às administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 7º A associação poderá ser contratada pelas partes associadas, dispensada a licitação. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 8º A associação poderá firmar convênios, acordos de cooperação e outros ajustes com órgãos e entidades da Administração Pública, direta e indireta, bem como com organismos internacionais, observados os limites legais e regulamentares. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 9º As dotações necessárias para custear as despesas da associação serão consignadas na proposta orçamentária da União e do CGIBS, na forma estabelecida em ato conjunto específico da RFB e do CGIBS. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 10. A União e o CGIBS respondem subsidiariamente pelas obrigações da associação. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 11. A associação está sujeita à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do seu representante legal. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 12. Compete ao Tribunal de Contas da União fiscalizar a aplicação dos recursos repassados pela União à associação. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 13. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ceder servidores à associação, na forma e nas condições da legislação de cada ente. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 14. A associação reger-se-á por este artigo, pelas normas complementares aprovadas em ato conjunto da RFB e do CGIBS e, de forma subsidiária, naquilo que não for incompatível com a sua natureza especial, pela Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e seu regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 15. O disposto neste artigo não prejudica a celebração de acordos de cooperação técnica entre a RFB e o CGIBS para a cessão não onerosa de módulos, sistemas e soluções tecnológicas desenvolvidos por qualquer das partes. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
Art. 494. (VETADO). Produção de efeitos
Art. 495. (VETADO). Produção de efeitos
Art. 496. A Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeitos
“Art. 9º .....................................................................................
..........................................................................................................
IV - cobrar impostos e a contribuição de que trata o inciso V do art. 195 da Constituição Federal sobre:
..........................................................................................................
b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;
................................................................................................. ” (NR)
Art. 497. O Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: Produção de efeitos
“Art. 44.....................................................................................
Parágrafo único. As informações prestadas pelo sujeito passivo na declaração de importação constituem confissão de dívida pelo contribuinte e instrumento hábil e suficiente para a exigência do valor dos tributos incidentes sobre as operações nela consignadas, restando constituído o crédito tributário.” (NR)
Art. 498. A Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeitos
“Art. 3º O terreno e as acessões objeto da incorporação imobiliária sujeitas ao regime especial de tributação, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, não responderão por dívidas tributárias da incorporadora relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, à Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, à Contribuição sobre Bens e Serviços - CBS e ao Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, exceto aquelas calculadas na forma do art. 4º sobre as receitas auferidas no âmbito da respectiva incorporação.
................................................................................................. ” (NR)
Art. 499. A Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeitos
“Art. 11. ....................................................................................
..........................................................................................................
V - 18% (dezoito por cento) da Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS; e
VI - outros recursos que lhe sejam destinados.” (NR)
Art. 500. A Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeitos
“Art. 1º A arrecadação correspondente a 18% (dezoito por cento) da Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS e a decorrente da contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, será destinada, a cada ano, à cobertura integral das necessidades do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), de que trata o art. 10 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.” (NR)
“Art. 2º Conforme estabelece o § 1º do art. 239 da Constituição Federal, pelo menos 28% (vinte e oito por cento) da arrecadação mencionada no artigo anterior serão repassados ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), para aplicação em programas de desenvolvimento econômico.
................................................................................................. ” (NR)
Art. 501. A Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeitos
“Art. 31-A. Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro de 2032, as alíquotas do imposto serão reduzidas nas seguintes proporções das alíquotas previstas nas legislações dos Estados ou do Distrito Federal, vigentes em 31 de dezembro de 2028:
I - 10% (dez por cento), em 2029;
II - 20% (vinte por cento), em 2030;
III - 30% (trinta por cento), em 2031; e
IV - 40% (quarenta por cento), em 2032.
§ 1º O disposto no caput aplica-se a todas as operações e prestações tributadas pelo imposto, inclusive:
I - aos combustíveis sobre os quais a incidência ocorre uma única vez, a que se refere a Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022;
II - às alíquotas estabelecidas na Resolução nº 22, de 19 de maio de 1989, e na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, ambas do Senado Federal.
§ 2º No período de que trata o caput, os benefícios ou os incentivos fiscais ou financeiros relativos ao imposto serão reduzidos na mesma proporção da redução das alíquotas prevista nos incisos do caput.
§ 3º Para os fins da aplicação do disposto no § 2º, os percentuais e outros parâmetros utilizados para calcular os benefícios ou incentivos fiscais ou financeiros relativos ao imposto serão reduzidos na mesma proporção da redução das alíquotas, em decorrência do disposto no caput deste artigo.
§ 4º O disposto no § 3º não se aplica caso os benefícios ou os incentivos fiscais ou financeiros relativos ao imposto já tenham sido reduzidos proporcionalmente por força da redução das alíquotas em decorrência do disposto nos termos do caput deste artigo.
§ 5º Compete ao Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) estabelecer a disciplina a ser observada na hipótese a que se refere o § 3º.
§ 6º Para fins do disposto no § 5º, as deliberações serão aprovadas por maioria simples dos votos.
§ 7º Os benefícios e incentivos fiscais ou financeiros referidos no art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, serão reduzidos na forma deste artigo, não se aplicando a redução prevista no § 2º-A do art. 3º da referida Lei Complementar.”
Art. 502. A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeitos
“Art. 64. Os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, estão sujeitos à incidência, na fonte, do imposto sobre a renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
................................................................................................. ” (NR)
Art. 503. A Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeitos
“Art. 11. ....................................................................................
..........................................................................................................
§ 9º-A. O disposto no § 9º não se aplica à Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS.
................................................................................................. ” (NR)
Art. 504. A Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeitos
“Art. 9º As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual serão consideradas, para efeitos da legislação do imposto sobre a renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, como receitas ou despesas financeiras, conforme o caso.” (NR)
Art. 505. A Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: Produção de efeitos
“Art. 11. ....................................................................................
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica caso a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem seja utilizado em produto sujeito ao Imposto Seletivo.” (NR)
Art. 506. A Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeitos
“Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 2000, as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda e da CSLL, bem assim da determinação do lucro da exploração, quando da liquidação da correspondente operação.
................................................................................................. ” (NR)
Art. 507. A Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeitos
“Art. 35. A receita decorrente da avaliação de títulos e valores mobiliários, instrumentos financeiros, derivativos e itens objeto de hedge, registrada pelas instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, instituições autorizadas a operar pela Superintendência de Seguros Privados - Susep e sociedades autorizadas a operar em seguros ou resseguros em decorrência da valoração a preço de mercado no que exceder ao rendimento produzido até a referida data será computada na base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido somente quando da alienação dos respectivos ativos.
................................................................................................. ” (NR)
Art. 508. A Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeitos
“Art. 8º-B. Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro de 2032, as alíquotas do imposto serão reduzidas nas seguintes proporções das alíquotas previstas nas legislações dos Municípios ou do Distrito Federal, vigentes em 31 de dezembro de 2028:
I - 10% (dez por cento), em 2029;
II - 20% (vinte por cento), em 2030;
III - 30% (trinta por cento), em 2031; e
IV - 40% (quarenta por cento), em 2032.
§ 1º No período de que trata o caput, os benefícios ou os incentivos fiscais ou financeiros relativos ao imposto serão reduzidos na mesma proporção da redução das alíquotas prevista nos incisos do caput.
§ 2º Para os fins da aplicação do disposto no § 1º, os percentuais e outros parâmetros utilizados para calcular os benefícios ou incentivos fiscais ou financeiros relativos ao imposto serão reduzidos na mesma proporção da redução das alíquotas, em decorrência do disposto no caput deste artigo.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica, caso os benefícios ou os incentivos fiscais ou financeiros relativos ao imposto já tenham sido reduzidos proporcionalmente por força da redução das alíquotas nos termos do caput deste artigo.”
Art. 509. A Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeitos
“Art. 23. A incidência da CIDE, nos termos do inciso V do art. 3º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, sobre os gases liquefeitos de petróleo, classificados na subposição 2711.1 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, não alcança os produtos classificados no código 2711.11.00.” (NR)
“Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão de obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
................................................................................................. ” (NR)
“Art. 31. O valor da CSLL de que trata o art. 30 será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 1% (um por cento).
................................................................................................. ” (NR)
“Art. 32. ....................................................................................
..........................................................................................................
Parágrafo único. Será exigida a retenção da CSLL nos pagamentos:
................................................................................................. ” (NR)
“Art. 33. A União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, poderá celebrar convênios com os Estados, Distrito Federal e Municípios, para estabelecer a responsabilidade pela retenção na fonte da CSLL, mediante a aplicação da alíquota prevista no art. 31, nos pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações dessas administrações públicas às pessoas jurídicas de direito privado, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral.” (NR)
“Art. 34. Ficam obrigadas a efetuar as retenções na fonte do imposto sobre a renda e da CSLL, a que se refere o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, as seguintes entidades da administração pública federal:
................................................................................................. ” (NR)
“Art. 67. Na impossibilidade de identificação da mercadoria importada, em razão de seu extravio ou consumo, e de descrição genérica nos documentos comerciais e de transporte disponíveis, será aplicada, para fins de determinação dos impostos incidentes na importação, alíquota única de 70% (setenta por cento) relativa ao Imposto de Importação e ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
..........................................................................................................
§ 3º A alíquota de que trata o caput será distribuída nos seguintes percentuais:
I - 35% (trinta e cinco por cento), a título de alíquota do Imposto de Importação; e
II - 35% (trinta e cinco por cento), a título de alíquota do IPI.” (NR)
Art. 510. A Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeitos
“Art. 4º Para cada incorporação submetida ao regime especial de tributação, a incorporadora ficará sujeita ao pagamento equivalente a 1,92% (um inteiro e noventa e dois centésimos por cento) da receita mensal recebida, o qual corresponderá ao pagamento mensal unificado do seguinte imposto e contribuições:
..........................................................................................................
§ 6º Para os projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social cuja construção tenha sido iniciada ou contratada a partir de 31 de março de 2009, o percentual correspondente ao pagamento unificado dos tributos de que trata o caput deste artigo será equivalente a 0,47% (quarenta e sete centésimos por cento) da receita mensal recebida, desde que, até 31 de dezembro de 2018, a incorporação tenha sido registrada no cartório de imóveis competente ou tenha sido assinado o contrato de construção.
..........................................................................................................
§ 8º Para os projetos de construção e incorporação de imóveis residenciais de interesse social, o percentual correspondente ao pagamento unificado dos tributos de que trata o caput deste artigo será equivalente a 0,47% (quarenta e sete centésimos por cento) da receita mensal recebida, conforme regulamentação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
................................................................................................. ” (NR)
“Art. 8º Para fins de repartição de receita tributária e do disposto no § 2º do art. 4º, o percentual de 1,92% (um inteiro e noventa e dois centésimos por cento) de que trata o caput do art. 4º será considerado:
..........................................................................................................
Parágrafo único. O percentual de 0,47% (quarenta e sete centésimos por cento) de que trata o § 6º do art. 4º será considerado para os fins do caput:
................................................................................................. ” (NR)
Art. 511. A Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeitos
“Art. 14. Serão efetuadas com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, e, quando for o caso, do Imposto de Importação - II, as vendas e as importações de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, no mercado interno, quando adquiridos ou importados diretamente pelos beneficiários do Reporto e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva na execução de serviços de:
................................................................................................. ” (NR)
Art. 512. A Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeitos
“Art. 32. Para efeito de determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, os resultados positivos ou negativos incorridos nas operações realizadas em mercados de liquidação futura, inclusive os sujeitos a ajustes de posições, serão reconhecidos por ocasião da liquidação do contrato, cessão ou encerramento da posição.
................................................................................................. ” (NR)
Art. 513. A Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeitos
“Art. 6º .....................................................................................
..........................................................................................................
§ 6º A partir de 1º de janeiro de 2014, para os optantes conforme o art. 75 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, e de 1º de janeiro de 2015, para os não optantes, a parcela excluída nos termos do § 3º deverá ser computada na determinação do lucro líquido para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL em cada período de apuração durante o prazo restante do contrato, considerado a partir do início da prestação dos serviços públicos.
..........................................................................................................
§ 11. Ocorrendo a extinção da concessão antes do advento do termo contratual, o saldo da parcela excluída nos termos do § 3º, ainda não adicionado, deverá ser computado na determinação do lucro líquido para fins de apuração do lucro real, da base de cálculo da CSLL e da contribuição previdenciária de que trata o inciso III do § 3º no período de apuração da extinção.
................................................................................................. ” (NR)
Art. 514. A Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeitos
“Art. 8º .....................................................................................
..........................................................................................................
§ 1º A isenção de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo recairá sobre o lucro decorrente da realização de atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica.
................................................................................................. ” (NR)
Art. 515. A Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeitos
“Art. 11. A importação de bens novos relacionados pelo Poder Executivo destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da informação, relacionados em regulamento pelo Poder Executivo, sem similar nacional, efetuada diretamente pelo beneficiário do Repes para a incorporação ao seu ativo imobilizado, será efetuada com suspensão da exigência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
§ 1º A suspensão de que trata o caput converte-se em isenção após cumpridas as condições de que trata o art. 2º desta Lei, observado que:
I - o percentual de exportações de que trata o art. 2º desta Lei será apurado considerando-se a média obtida, a partir do ano-calendário subsequente ao do início de utilização dos bens adquiridos no âmbito do Repes, durante o período de 3 (três) anos-calendário; e
II - o prazo de início de utilização a que se refere o inciso I deste artigo não poderá ser superior a 1 (um) ano, contado a partir da data de sua aquisição.
................................................................................................. ” (NR)
“Art. 110. Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, as instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem computar como receitas ou despesas incorridas nas operações realizadas em mercados de liquidação futura:
................................................................................................. ” (NR)
Art. 516. A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeitos
“Art. 1º .....................................................................................
..........................................................................................................
IV - ao cadastro nacional único de contribuintes a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 146 da Constituição Federal.
................................................................................................. ” (NR)
“Art. 2º .....................................................................................
I - Comitê Gestor do Simples Nacional, vinculado ao Ministério da Fazenda, composto de 4 (quatro) representantes da União, 2 (dois) dos Estados e do Distrito Federal, 2 (dois) dos Municípios, 1 (um) do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) e 1 (um) das confederações nacionais de representação do segmento de microempresas e empresas de pequeno porte referidas no art. 11 da Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, para tratar dos aspectos tributários;
..........................................................................................................
III - Comitê para Integração das Administrações Tributárias e Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, vinculado ao Ministério da Fazenda, composto por representantes da União, Estados, Municípios e Distrito Federal e demais órgãos de apoio e de registro, na forma definida pelo Poder Executivo, para tratar dos atos cadastrais tributários e do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas.
..........................................................................................................
§ 4º-A. O quórum mínimo para a realização das reuniões do CGSN será de 3/4 (três quartos) dos membros, dos quais um deles será necessariamente o Presidente ou seu substituto.
..........................................................................................................
§ 8º Os membros do CGSN e do CGSIM serão designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, mediante indicação dos órgãos e entidades vinculados.
§ 8º-A. Dos membros da União que compõem o CGSN, 3 (três) serão representantes da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e 1 (um) do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte ou do órgão que vier a substituí-lo.
................................................................................................. ” (NR)
“Art. 3º .....................................................................................
..........................................................................................................
§ 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados, o resultado nas operações em conta alheia e as demais receitas da atividade ou objeto principal das microempresas ou das empresas de pequeno porte, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
..........................................................................................................
§ 4º ..........................................................................................
..........................................................................................................
V - cujo sócio ou titular de fato ou de direito seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput;
..........................................................................................................
XII - que tenha filial, sucursal, agência ou representação no exterior.
..........................................................................................................
§ 19. Para fins do disposto nesta Lei Complementar, devem ser consideradas todas as atividades econômicas exercidas, as receitas brutas auferidas e os débitos tributários das entidades de que trata o caput e o art. 18-A, ainda que em inscrições cadastrais distintas ou na qualidade de contribuinte individual, em um mesmo ano-calendário.” (NR)
“Art. 12. ....................................................................................
§ 1º (Vetado).
§ 2º O Simples Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e integração das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e da defesa do meio ambiente.
§ 3º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão a administração tributária do Simples Nacional de forma integrada, nos termos e limites estabelecidos pela Constituição Federal e por esta Lei Complementar.” (NR)
“Art. 17. ....................................................................................
..........................................................................................................
II - cujo titular ou sócio seja domiciliado no exterior;
..........................................................................................................
XV - que realize atividade de locação de imóveis próprios;
................................................................................................. ” (NR)
“Art. 25-A. Os dados dos documentos fiscais e declarações de qualquer espécie serão compartilhados entre as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na forma estabelecida pelo CGSN.”
“Art. 25-B. O MEI, definido no art. 18-A, deverá apresentar anualmente à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais, observados prazo e modelo aprovados pelo CGSN.
Parágrafo único. As informações da declaração referida no caput têm caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nela prestadas.”
“Art. 26. ....................................................................................
..........................................................................................................
II - manter em boa ordem e guarda os documentos que fundamentaram a apuração dos impostos e contribuições devidos e o cumprimento das obrigações acessórias a que se referem os arts. 25 e 25-B desta Lei Complementar enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes.
..........................................................................................................
§ 3º A exigência das declarações a que se referem os arts. 25 e 25-B não desobriga a prestação de informações relativas a terceiros.
..........................................................................................................
§ 4º-A. .....................................................................................
..........................................................................................................
II - disponibilização por parte da administração tributária estipulante de programa gratuito para uso da empresa optante.
..........................................................................................................
§ 12-A. A escrituração fiscal, nos termos do § 4º-A, acarreta a dispensa de prestação da informação prevista no § 12.
................................................................................................. ” (NR)
“Art. 38-A. ................................................................................
I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, a partir do dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração, incidentes sobre o montante dos impostos e contribuições decorrentes das informações prestadas no sistema eletrônico de cálculo de que trata o § 15 do art. 18, ainda que integralmente pago, no caso de ausência de prestação de informações ou sua efetuação após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 2º deste artigo; e
..........................................................................................................
§ 1º Para fins de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva prestação ou, no caso de não prestação, da lavratura do auto de infração.
..........................................................................................................
§ 3º Observado o disposto no § 2º, as multas serão reduzidas:
I - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
II - a 75% (setenta e cinco por cento), caso haja apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
..........................................................................................................
§ 5º Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pelo CGSN.
§ 6º Na hipótese prevista no § 5º, o sujeito passivo será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da intimação, e sujeitar-se-á à multa prevista no inciso I do caput, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.” (NR)
“Art. 41. ....................................................................................
..........................................................................................................
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo aos impostos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações prestadas nas declarações a que se referem os arts. 25 e 25-B.” (NR)
Art. 517. A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeitos
“Art. 3º .....................................................................................
..........................................................................................................
§ 1º-A. A receita bruta de que trata o § 1º também compreende as receitas com operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços.
..........................................................................................................
§ 11. Na hipótese de excesso do limite previsto no art. 13-A, caso a receita bruta auferida pela empresa durante o ano-calendário de início de atividade ultrapasse 1/12 (um doze avos) do limite estabelecido multiplicado pelo número de meses de funcionamento nesse período, a empresa não poderá recolher o ICMS, o ISS e o IBS na forma do Simples Nacional, com efeitos retroativos ao início de suas atividades.
..........................................................................................................
§ 13. O impedimento de que trata o § 11 não retroagirá ao início das atividades se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) do limite referido naquele parágrafo, hipótese em que os efeitos do impedimento ocorrerão no ano-calendário subsequente.
..........................................................................................................
§ 15. Na hipótese do § 14, para fins de determinação da alíquota de que trata o § 1º do art. 18, da base de cálculo prevista em seu § 3º e da aplicação de alíquota sobre a parcela excedente de receita bruta prevista em seus §§ 16, 16-A, 17, 17-A, 17-B e 17-C, serão consideradas separadamente as receitas brutas auferidas no mercado interno e aquelas decorrentes da exportação.
................................................................................................. ” (NR)
“Art. 13. ....................................................................................
..........................................................................................................
IX - Imposto sobre Bens e Serviços - IBS;
X - Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS.IX - Imposto sobre Bens e Serviços (IBS); (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
X - Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS). (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 1º ..........................................................................................
..........................................................................................................
XII-A - IBS e CBS incidentes sobre:
a) a importação de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou de serviços;
XII-A - IBS e CBS incidentes sobre: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
a) a importação de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou de serviços; (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
b) (VETADO);
c) a operação com bens materiais desacobertada de documento fiscal; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
XII-B - IBS incidente nos termos do art. 446 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
..........................................................................................................
XIV-A - Imposto Seletivo - IS sobre produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente;
XIV-A - Imposto Seletivo (IS) sobre produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
..........................................................................................................
§ 9º É facultado ao optante pelo Simples Nacional apurar e recolher o IBS e a CBS de acordo com o regime regular aplicável a esses tributos, hipótese em que as parcelas a eles relativas não serão cobradas pelo regime único. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 10. É facultado ao optante pelo Simples Nacional apurar e recolher o IBS e a CBS de acordo com o regime regular aplicável a esses tributos, hipótese em que as parcelas a eles relativas não serão cobradas pelo regime único.
§ 10. A opção a que se refere o § 9º será exercida para os semestres iniciados em janeiro e julho de cada ano, sendo irretratável para cada um desses períodos, devendo ser exercida nos meses de setembro e março imediatamente anteriores a cada semestre, na forma regulamentada pelo CGSN. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 11. A opção a que se refere o § 10 será exercida para os semestres iniciados em janeiro e julho de cada ano, sendo irretratável para cada um desses períodos, devendo ser exercida nos meses de setembro e abril imediatamente anteriores a cada semestre.” (NR)
§ 11. A faculdade a que se refere o § 9º produzirá efeitos a partir da data do início de atividade a que se refere o § 3º do art. 16 desta Lei Complementar, desde que exercida nos termos, prazo e condições a serem estabelecidos em ato do CGSN. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
“Art. 13-A. Para efeito de recolhimento do ICMS, do ISS e do IBS no Simples Nacional, o limite máximo de que trata o inciso II do caput do art. 3º será de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), observado o disposto nos §§ 9º a 15 do mesmo artigo, e nos §§ 17 a 17-C do art. 18.” (NR)
“Art. 16. ....................................................................................
..........................................................................................................
§ 2º A opção de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada no mês de setembro, até o seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário seguinte ao da opção, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.
................................................................................................. ” (NR)
“Art. 18. ....................................................................................
§ 1º Para fins de determinação da alíquota nominal, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos doze meses antecedentes ao mês anterior ao do período de apuração.
§ 1º-A. .....................................................................................
I - RBT12: receita bruta acumulada nos doze meses antecedentes ao mês anterior ao do período de apuração;
..........................................................................................................
§ 1º-B. ...................................................................................................................................... (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
I - o percentual efetivo máximo destinado ao ISS será de 5% (cinco por cento), transferindo-se eventual diferença, de forma proporcional, aos tributos federais e IBS da mesma faixa de receita bruta anual; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
................................................................................................................................................ ’ (NR)
§ 3º Sobre a receita bruta auferida no mês incidirá a alíquota efetiva determinada na forma do caput e dos §§ 1º, 1º-A e 2º.
§ 4º ..........................................................................................
I - revenda de mercadorias e da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, que serão tributadas na forma do Anexo I desta Lei Complementar, observado o inciso II;
II - venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte sujeitas ao IPI mantido nos termos da alínea “a” do inciso III do art. 126 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, de 1988, que serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar;
..........................................................................................................
§ 4º-A. .....................................................................................
I - decorrentes de operações ou prestações sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, ao IBS e à CBS, que o imposto já tenha sido recolhido por substituto tributário ou por antecipação tributária com encerramento de tributação;
..........................................................................................................
§ 5º As atividades industriais serão tributadas na forma do Anexo I desta Lei Complementar, ressalvada a venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte sujeitas ao IPI mantido nos termos da alínea “a” do inciso III do art. 126 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, de 1988, que serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar.
..........................................................................................................
§ 5º-K. Para o cálculo da razão a que se referem os §§ 5º-J e 5º-M, serão considerados, respectivamente, os montantes pagos e auferidos nos doze meses antecedentes ao mês anterior ao do período de apuração para fins de enquadramento no regime tributário do Simples Nacional.
..........................................................................................................
§ 10. Na hipótese do § 7º, a sociedade de propósito específico de que trata o art. 56 desta Lei Complementar ou a empresa comercial exportadora não poderão deduzir do montante devido qualquer valor a título de crédito de IPI, IBS e CBS, decorrente da aquisição das mercadorias e serviços objeto da incidência.
..........................................................................................................
§ 14. Observado o disposto no § 14-A, a redução no montante a ser recolhido no Simples Nacional relativo aos valores das receitas decorrentes da exportação de que trata o inciso IV do § 4º-A deste artigo também corresponderá às alíquotas efetivas relativas ao ICMS e ao ISS, apuradas com base nos Anexos I a V desta Lei Complementar.
§ 14-A. A redução no montante a ser recolhido no Simples Nacional relativo aos valores das receitas decorrentes da exportação de que trata o inciso IV do § 4º-A deste artigo corresponderá às alíquotas efetivas relativas ao IPI, ao IBS e à CBS, apuradas com base nos Anexos I a V desta Lei Complementar.
..........................................................................................................
§ 16. Na hipótese do § 12 do art. 3º, a parcela de receita bruta que exceder o montante determinado no § 10 daquele artigo será tributada conjuntamente com a parcela que não o exceder, conforme alíquotas efetivas de que trata o § 1º-A.
..........................................................................................................
§ 17. Observado o disposto no § 17-B, na hipótese do § 13 do art. 3º, a parcela de receita bruta que exceder o montante determinado no § 11 daquele artigo, em relação aos percentuais aplicáveis ao ICMS e ao ISS, será tributada conjuntamente com a parcela que não o exceder, conforme alíquotas efetivas de que trata o § 1º-A.
..........................................................................................................
§ 17-B. Na hipótese do § 13 do art. 3º, a parcela de receita bruta que exceder o montante determinado no § 11 daquele artigo estará sujeita, em relação aos percentuais aplicáveis ao IBS, será tributada conjuntamente com a parcela que não o exceder, conforme alíquotas efetivas de que trata o § 1º-A.
§ 17-C. O disposto no § 17-B aplica-se, ainda, à hipótese de que trata o art. 13-A, a partir do mês em que ocorrer o excesso do limite da receita bruta anual e até o mês anterior aos efeitos do impedimento.
..........................................................................................................
§ 24. Para efeito de aplicação do § 5º-K, considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago, nos doze meses antecedentes ao mês anterior ao do período de apuração, a título de remunerações a pessoas físicas decorrentes do trabalho, acrescido do montante efetivamente recolhido a título de contribuição patronal previdenciária e FGTS, incluídas as retiradas de pró-labore.
................................................................................................. ” (NR)
“Art. 18-A. ................................................................................
..........................................................................................................
§ 3º ..........................................................................................
..........................................................................................................
IV - a opção pelo enquadramento como Microempreendedor Individual importa opção pelo recolhimento:
a) da contribuição referida no inciso X do § 1º do art. 13 desta Lei Complementar na forma prevista no § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
b) do ICMS, do ISS, do IBS e da CBS nos valores fixos previstos no inciso V deste parágrafo;
V - o MEI, com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), recolherá, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, valor mensal correspondente à soma das seguintes parcelas:
..........................................................................................................
d) IBS e CBS nos valores discriminados no Anexo VII desta Lei Complementar;
e) ICMS e ISS nos valores discriminados no Anexo VII desta Lei Complementar;
................................................................................................. ” (NR)
“Art. 21. ....................................................................................
..........................................................................................................
§ 3º-A. Os débitos do IBS e da CBS poderão ser extintos mediante recolhimento:
I - na liquidação financeira da operação (split payment), observado o disposto nos arts. 31 a 35 da lei instituidora do IBS e da CBS;
II - efetuado pelo adquirente, nos termos do art. 36 da lei instituidora do IBS e da CBS.
..........................................................................................................
§ 14-A. Em caso de pagamento indevido, a restituição do IBS e da CBS somente será devida ao contribuinte na hipótese em que:
I - a operação não tenha gerado crédito para o adquirente dos bens ou serviços; e
II - tenha sido observado o disposto no art. 166 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
................................................................................................. ” (NR)
“Art. 23. ....................................................................................
§ 1º As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS, ao IBS e à CBS incidentes sobre as suas aquisições de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, e de serviços de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, em montante equivalente ao cobrado por meio desse regime único.
§ 2º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá aos percentuais de ICMS, IBS e CBS previstos nos Anexos I a V desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês de operação.
§ 3º Na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º corresponderá aos percentuais de ICMS, IBS e CBS referentes à menor alíquota prevista nos Anexos I a V desta Lei Complementar.
§ 1º As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 1º-A. As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito ao IBS e à CBS incidentes sobre as suas aquisições de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, e de serviços de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, em montante equivalente ao cobrado por meio desse regime único. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 2º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá aos percentuais de ICMS, IBS e CBS previstos nos Anexos I a V desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês de operação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 3º Na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º corresponderá aos percentuais de ICMS, IBS e CBS referentes à menor alíquota prevista nos Anexos I a V desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 4º ..........................................................................................
I - a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais, em relação ao direito de crédito desse tributo ao adquirente;
I - a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais, em relação ao direito de crédito desse tributo ao adquirente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
................................................................................................. ” (NR)
“Art. 25. As informações relativas aos fatos geradores do Simples Nacional deverão ser prestadas pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante no mês subsequente ao de sua ocorrência, no prazo estabelecido para o pagamento dos respectivos tributos, no sistema eletrônico de cálculo de que trata o § 15 do art. 18, mediante declaração simplificada transmitida à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, observado, em relação às informações, o modelo aprovado pelo CGSN.
..........................................................................................................
§ 2º A declaração de trata o caput conterá as informações socioeconômicas e fiscais do optante conforme forma e prazos definidos pelo CGSN.
..........................................................................................................
§ 6º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá apresentar ao optante declaração assistida no sistema eletrônico de que trata o caput, na forma e prazo previstos pelo CGSN.
§ 7º A declaração assistida realizada nos termos do § 6º deste artigo, caso o contribuinte a confirme ou nela realize ajustes, constitui confissão de dívida em relação às operações ocorridas no período.
§ 8º Na ausência de manifestação do contribuinte sobre a declaração assistida no prazo de que trata o caput, presume-se correto o saldo apurado e considera-se constituído o crédito tributário.
§ 9º O disposto nos §§ 6º a 8º não afasta a prerrogativa de lançamento de ofício de crédito tributário relativo a diferenças posteriormente verificadas pela administração tributária.” (NR)
“Art. 26. ....................................................................................
..........................................................................................................
§ 1º O MEI fará a comprovação da receita bruta mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços na forma estabelecida pelo CGSN.
..........................................................................................................
§ 6º ..........................................................................................
..........................................................................................................
II - será obrigatória a emissão de documento fiscal nas vendas e nas prestações de serviços realizadas pelo MEI.
..........................................................................................................
§ 10. O ato de emissão ou de recepção de documento fiscal por meio eletrônico estabelecido pelas administrações tributárias, em qualquer modalidade, de entrada, de saída ou de prestação, na forma estabelecida pelo CGSN, representa sua própria escrituração fiscal e elemento suficiente para a fundamentação e a constituição do crédito tributário, possuindo caráter declaratório e constituindo confissão do valor devido dos tributos.
................................................................................................. ” (NR)
“Art. 31. ....................................................................................
..........................................................................................................
§ 3º O CGSN regulamentará os procedimentos relativos ao impedimento de recolher o ICMS, o ISS e o IBS na forma do Simples Nacional, em face da ultrapassagem do limite estabelecido na forma do art. 13-A.
................................................................................................. ” (NR)
“Art. 32. ....................................................................................
..........................................................................................................
§ 3º Aplica-se o disposto no caput e no § 1º em relação ao ICMS, ao ISS e ao IBS à empresa impedida de recolher esses impostos na forma do Simples Nacional, em face da ultrapassagem do limite a que se refere o art. 13-A.” (NR)
“Art. 38. O Microempreendedor Individual que deixar de apresentar a Declaração Simplificada a que se refere o art. 25-B desta Lei Complementar, no prazo fixado, ou que a apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, na forma e prazos definidos pelo Comitê Gestor, e sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos e contribuições informados na Declaração Simplificada, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º deste artigo;
..........................................................................................................
§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de R$ 50,00 (cinquenta reais).
................................................................................................. ” (NR)
“Art. 38-A. O sujeito passivo que deixar de prestar as informações previstas no art. 25, no prazo referido em seu caput, ou que as prestar com incorreções ou omissões, será intimado a fazê-lo, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, na forma definida pelo CGSN, e sujeitar-se-á às seguintes multas, para cada mês de referência:
................................................................................................. ” (NR)
“Art. 41. ....................................................................................
..........................................................................................................
§ 5º ..........................................................................................
..........................................................................................................
VI - o crédito tributário relativo ao IBS.” (NR)
“Art. 65. ....................................................................................
..........................................................................................................
§ 4º ..........................................................................................
I - a União, em relação ao IPI;
................................................................................................. ” (NR)
“Art. 87-B. Para os efeitos da opção de que trata o § 2º do art. 16, para o ano-calendário de 2027, a opção de que trata o caput do art. 16 será exercida no mês de setembro de 2026.” (NR)
Art. 518. A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeitos
“Art. 3º .....................................................................................
..........................................................................................................
§ 11. Na hipótese de excesso do limite previsto no art. 13-A, caso a receita bruta auferida pela empresa durante o ano-calendário de início de atividade ultrapasse 1/12 (um doze avos) do limite estabelecido multiplicado pelo número de meses de funcionamento nesse período, a empresa não poderá recolher o IBS na forma do Simples Nacional, com efeitos retroativos ao início de suas atividades.
................................................................................................. ” (NR)
“Art. 13-A. Para efeito de recolhimento do IBS no Simples Nacional, o limite máximo de que trata o inciso II do caput do art. 3º será de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), observado o disposto nos §§ 9º a 15 do mesmo artigo, e nos §§ 17 e 17-A a 17-C do art. 18.” (NR)
“Art. 18-A. ................................................................................
..........................................................................................................
§ 3º ..........................................................................................
..........................................................................................................
IV - ..........................................................................................
..........................................................................................................
b) do IBS e da CBS nos valores fixos previstos no inciso V deste parágrafo;
..........................................................................................................
§ 4º-B. O CGSN determinará as atividades autorizadas a optar pela sistemática de recolhimento de que trata este artigo, de forma a evitar a fragilização das relações de trabalho.
................................................................................................. ” (NR)
“Art. 31. ....................................................................................
..........................................................................................................
§ 3º O CGSN regulamentará os procedimentos relativos ao impedimento de recolher o IBS na forma do Simples Nacional, em face da ultrapassagem do limite estabelecido na forma do art. 13-A.
................................................................................................. ” (NR)
“Art. 32. ....................................................................................
..........................................................................................................
§ 3º Aplica-se o disposto no caput e no § 1º em relação ao IBS à empresa impedida de recolher esses impostos na forma do Simples Nacional, em face da ultrapassagem do limite a que se refere o art. 13-A.” (NR)
“Art. 35. Aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pela microempresa e pela empresa de pequeno porte, inscritas no Simples Nacional, as normas relativas aos juros e multa de mora e de ofício previstas para o imposto de renda.” (NR)
Art. 519. Os Anexos I a V da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a redação dos Anexos XVIII a XXII desta Lei Complementar. Produção de efeitos Produção de efeitos
Art. 520. A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescida do Anexo VII constante do Anexo XXIII desta Lei Complementar. Produção de efeitos Produção de efeitos
Art. 521. A Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeitos
“Art. 38. É concedida isenção do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados e da CIDE-Combustíveis, nos termos, limites e condições estabelecidos em regulamento, incidentes na importação de:
................................................................................................. ” (NR)
Art. 522. A Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeitos Produção de efeitos
“Art. 6º-A. .................................................................................
..........................................................................................................
§ 4º ..........................................................................................
I - contribuinte, nas operações de importação, em relação ao IPI e ao Imposto de Importação;
II - responsável, nas aquisições no mercado interno, em relação ao IPI.
..........................................................................................................
§ 7º ..........................................................................................
I - alíquota 0% (zero por cento), decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da data de ocorrência do fato gerador, na hipótese do IPI; e
................................................................................................. ” (NR)
“Art. 6º-B. .................................................................................
..........................................................................................................
§ 2º ..........................................................................................
I - alíquota 0% (zero por cento), na hipótese do IPI; e
................................................................................................. ” (NR)
Art. 523. A Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeitos Produção de efeitos
“Art. 10. Os impostos e contribuições federais devidos pelo optante pelo Regime de que trata o art. 1º desta Lei serão calculados pela aplicação da alíquota única de 33% (trinta e três por cento) sobre o preço de aquisição das mercadorias importadas, à vista da fatura comercial ou documento de efeito equivalente, observados os valores de referência mínimos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 9º desta Lei.
................................................................................................. ” (NR)
Art. 524. A Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeitos Produção de efeitos
“Art. 12. A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado poderá ser realizada com suspensão do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
................................................................................................. ” (NR)
Art. 525. A Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeitos Produção de efeitos
“Art. 30. ....................................................................................
..........................................................................................................
§ 7º À pessoa jurídica beneficiária do Retaero não se aplica o disposto na alínea “b” do inciso I do § 1º do art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002.
................................................................................................. ” (NR)
“Art. 31. ....................................................................................
..........................................................................................................
§ 3º ..........................................................................................
I - de contribuinte, em relação ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro de importação;
II - de responsável, em relação ao IPI.
................................................................................................. ” (NR)
Art. 526. A Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeitos Produção de efeitos
“Art. 30. As subvenções governamentais de que tratam o art. 19 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e o art. 21 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, não serão computadas para fins de determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, desde que tenham atendido aos requisitos estabelecidos na legislação específica e realizadas as contrapartidas assumidas pela empresa beneficiária.
§ 1º O emprego dos recursos decorrentes das subvenções governamentais de que trata o caput não constituirá despesas ou custos para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
................................................................................................. ” (NR)
“Art. 31. A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado poderá ser realizada com isenção do Imposto de Importação e com redução a zero do IPI.
................................................................................................. ” (NR)
Art. 527. A Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeitos Produção de efeitos
“Art. 16-E. ................................................................................
I - de contribuinte, em relação ao IPI vinculado à importação e ao Imposto de Importação;
II - de responsável, em relação ao IPI.
................................................................................................. ” (NR)
Art. 528. A Lei nº 12.598, de 21 de março de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeitos Produção de efeitos
“Art. 9º .....................................................................................
..........................................................................................................
§ 3º ..........................................................................................
I - de contribuinte, em relação ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro de importação; e
II - de responsável, em relação ao IPI.
................................................................................................. ” (NR)
Art. 529. A Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeitos Produção de efeitos
“Art. 14. ....................................................................................
..........................................................................................................
§ 4º ..........................................................................................
I - de contribuinte, em relação ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro e ao Imposto de Importação; ou
II - de responsável, em relação ao IPI de que trata o inciso III do caput.
................................................................................................. ” (NR)
Art. 530. A Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeitos Produção de efeitos
“Art. 18. ....................................................................................
..........................................................................................................
III - do IPI, do Imposto de Importação e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação incidentes sobre:
................................................................................................. ” (NR)
“Art. 20. ....................................................................................
Parágrafo único. .......................................................................
..........................................................................................................
II - conter a expressão “Venda efetuada com suspensão da exigência do IPI”, com a especificação do dispositivo legal correspondente e do número do atestado emitido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.” (NR)
“Art. 23. ....................................................................................
Parágrafo único. .......................................................................
I - contribuinte, em relação ao IPI vinculado à importação; ou
II - responsável, em relação ao IPI e à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação.” (NR)
Art. 531. A Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeitos Produção de efeitos
“Art. 14. Observado o disposto nesta Lei, serão exigidos na forma da legislação aplicável à generalidade das pessoas jurídicas o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI devido pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização e comercialização dos produtos classificados nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011:
................................................................................................. ” (NR)
“Art. 33. Ficam estabelecidos valores mínimos do IPI em função da classificação fiscal na Tipi, do tipo de produto e da capacidade do recipiente, conforme Anexo I desta Lei.
................................................................................................. ” (NR)
Art. 532. A Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeitos Produção de efeitos
“Art. 6º .....................................................................................
..........................................................................................................
§ 2º ..........................................................................................
I - dos tributos federais incidentes na importação a que se referem os incisos I e II do § 1º deste artigo; ou
II - do tributo federal a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo.
..........................................................................................................
§ 8º A aquisição do produto final de que trata este artigo será realizada com suspensão do pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados.
................................................................................................. ” (NR)
Art. 533. A Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeitos Produção de efeitos
“Art. 4º .....................................................................................
..........................................................................................................
§ 3º Fica dispensada a retenção do IRPJ e da CSLL quando o pagamento ou o crédito referir-se a receitas desoneradas na forma deste artigo.
................................................................................................. ” (NR)
Art. 534. A Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeitos Produção de efeitos
“Art. 11. O valor do crédito fiscal não será computado na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.” (NR)
“Art. 17. O disposto nesta Lei não impedirá a fruição de incentivos fiscais federais relativos ao IRPJ e à CSLL concedidos por lei específica, inclusive os benefícios concedidos à Zona Franca de Manaus e às áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam).” (NR)
Art. 535. A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeitos
“Art. 2º .....................................................................................
..........................................................................................................
IV - ..........................................................................................
a) na União, os valores transferidos aos Estados, Distrito Federal e Municípios por determinação constitucional ou legal, inclusive os valores entregues aos Estados e ao Distrito Federal por meio do Fundo instituído pelo art. 159-A da Constituição, e as contribuições mencionadas na alínea “a” do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;
................................................................................................. ” (NR)
Art. 536. (VETADO). Produção de efeitos
Art. 537. A Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeitos
“Art. 5º A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida pelo produtor ou importador nas operações com etanol, inclusive para fins carburantes, serão calculadas com base nas alíquotas, respectivamente, de 5,25% (cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) e 24,15% (vinte e quatro inteiros e quinze centésimos por cento).
..........................................................................................................
§ 1º ..........................................................................................
..........................................................................................................
IV - por distribuidor, no caso de venda de etanol combustível.
§ 4º O produtor e o importador de que trata o caput deste artigo poderão optar por regime especial de apuração e pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, com incidência única, no qual as alíquotas específicas das contribuições são fixadas, respectivamente, em R$ 34,33 (trinta e quatro reais e trinta e três centavos) e R$ 157,87 (cento e cinquenta e sete reais e oitenta e sete centavos) por metro cúbico de etanol combustível.
..........................................................................................................
§ 4º-C. Na hipótese de venda de gasolina pelo distribuidor, em relação ao percentual de álcool anidro a ela adicionado, ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
..........................................................................................................
§ 4º-D. .....................................................................................
I - no caso de cooperativa não optante pelo regime especial de que trata o § 4º deste artigo, os valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos serão obtidos pela aplicação da alíquota prevista no caput do art. 5º.
..........................................................................................................
§ 10. A aplicação dos coeficientes de que trata o § 8º deste artigo não poderá resultar em alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins superiores a, respectivamente, a 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) do preço médio de venda no varejo.
§ 11. O preço médio a que se refere o § 10 deste artigo será determinado a partir de dados colhidos por instituições idônea, de forma ponderada com base nos volumes de etanol comercializados nos Estados e no Distrito Federal nos 12 (doze) meses anteriores ao da fixação dos coeficientes de trata o § 8º deste artigo.
§ 12. No ano-calendário em que a pessoa jurídica iniciar atividades de produção ou importação de álcool a opção pelo regime especial poderá ser exercida em qualquer data, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês em que for exercida.
................................................................................................. ” (NR)
Art. 538. A Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: Produção de efeitos
“Art. 2º .....................................................................................
..........................................................................................................
§ 1º-A. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida com a venda de etanol, inclusive para fins carburantes, à qual se aplicam as alíquotas previstas, conforme o caso, no art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.
................................................................................................. ” (NR)
Art. 539. A Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: Produção de efeitos
“Art. 2º .....................................................................................
..........................................................................................................
§ 1º-A. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida com a venda de etanol, inclusive para fins carburantes, à qual se aplicam as alíquotas previstas, conforme o caso, no art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.
................................................................................................. ” (NR)
Art. 540. Ficam revogados os seguintes dispositivos do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de dezembro de 1998: Produção de efeitos
I - incisos I e II do caput;
II - incisos I e II do § 4º;
III - incisos I e II do § 4º-A;
IV - incisos I e II do § 4º-C;
Art. 541. Fica revogado, a partir de 1º de janeiro de 2025, o inciso VII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006. Produção de efeitos
Art. 542. Ficam revogados a partir de 1º de janeiro de 2027: Produção de efeitos Produção de efeitos
I - a alínea “b” do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970;
II - o art. 1º da Lei Complementar nº 17, de 12 de dezembro de 1973;
III - os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991:
a) os arts. 1º a 6º; e
IV - a Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996;
V - os seguintes dispositivos da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996:
a) os §§ 7 e 8º do art. 64; e
b) o art. 66;
VI - os arts. 53 e 54 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
VII - os arts. 11-A a 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março 1997;
VIII - os arts. 1º a 4º da Lei nº 9.701, de 17 de novembro de 1998;
IX - os seguintes dispositivos da Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998:
a) do art. 2º:
1. o inciso I do caput; e
2. os §§ 1º e 2º;
b) o art. 3º;
d) os incisos I e II do caput do art. 8º; e
X - os arts. 2º a 8º-B da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998;
XI - a Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000;
XII - os seguintes dispositivos da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001:
a) o art. 1º;
c) os arts. 12 a 18;
d) o art. 20;
e) o inciso I do art. 23;
g) o art. 81;
XIII - a Lei nº 10.276, de 10 de setembro de 2001;
XIV - a Lei nº 10.312, de 27 de novembro de 2001;
XV - os seguintes dispositivos da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001:
a) o art. 8º; e
b) o art. 14;
XVI - os seguintes dispositivos da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002:
a) os arts. 1º a 3º; e
XVII - os arts. 2º e 3º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002;
XVIII - os seguintes dispositivos da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002:
a) os arts. 1º a 5º-A;
c) os arts. 10 a 12;
d) o art. 32; e
e) o art. 47;
XIX - a Lei nº 10.676, de 22 de maio de 2003;
XX - os arts. 17 e 18 da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003;
XXI - os seguintes dispositivos da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003:
a) os arts. 1º a 16;
b) o art. 25;
c) o § 1º do art. 31;
e) o art. 52;
f) o art. 55;
h) o art. 91;
XXII - o § 4º do art. 5º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004;
XXIII - os seguintes dispositivos da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004:
a) os arts. 1º a 20;
c) os arts. 27 a 31;
d) o art. 34;
e) os arts. 36 a 38;
g) o art. 42;
XXIV - o art. 4º da Lei nº 10.892, de 13 de julho de 2004;
XXV - os seguintes dispositivos da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004:
a) o art. 1º;
b) os arts. 7º a 9º-A; e
c) os arts. 13 a 15;
XXVI - os seguintes dispositivos da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004:
a) os incisos II e IV do caput do art. 4º; e
b) do art. 8º:
1. os incisos I e II do caput; e
2. os incisos I e II do parágrafo único;
XXVII - os arts. 2º a 5º da Lei nº 10.996, de 15 de dezembro de 2004:
XXVIII - os seguintes dispositivos da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004:
a) o § 2º do art. 14; e
b) o art. 17;
XXIX - os seguintes dispositivos da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004:
a) o art. 2º;
b) os arts. 7º a 10; e
c) os arts. 30 e 30-A;
XXX - o inciso II do § 3º e o § 12 do art. 6º da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004;
XXXI - o inciso I do art. 50-A da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005;
XXXII - os incisos III e IV do caput do art. 8º da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005;
XXXIII - da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005:
a) arts. 3º a 9º; e
b) o art. 16;
XXXIV - os seguintes dispositivos da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005:
a) o arts. 4º a 6º;
b) os §§ 1º, 3º e 5º do art. 8º;
c) o art. 9º;
d) os arts. 12 a 16;
e) os arts. 28 a 30;
f) do art. 31:
1. o inciso II do caput; e
2. o § 7º;
g) os arts. 41 a 51;
h) os arts. 55 a 59;
i) os arts. 62 a 65;
j) o art. 109; e
k) o § 4º do art. 110;
XXXV - o art. 10 da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006;
XXXVI - os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006:
a) os incisos IV e V do art. 13;
b) o parágrafo único do art. 22;
c) o inciso IV do § 4ºdo art. 23;
d) as alíneas “b” e “c” do inciso V do § 3º do art. 18-A; e
e) os arts. 19 e 20;
f) o § 15-A do art. 18;
g) os §§ 3ºa 5º do art. 25;
h) do art. 38:
1. o inciso II do caput; e
2. o § 6º;
i) os incisos I e II do § 4º do art. 41. (Revogado pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
XXXVII - os seguintes dispositivos da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007:
a) os incisos I e II do caput do art. 3º;
b) a Seção II à Seção V do Capítulo II;
c) o inciso I do § 2º do art. 4º-B; e
d) o art. 21;
XXXVIII - os seguintes dispositivos da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007:
a) os incisos I e II do caput do art. 3º; e
b) os incisos I e II do caput do art. 4º;
c) o art. 6º;
XXXIX - os seguintes dispositivos da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007:
a) os incisos III a VI do caput do art. 6º-A;
b) os incisos III a VI do caput do art. 6º-B;
c) o art. 6º-D; e
XL - os seguintes dispositivos da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008:
a) os arts. 5º a 7º;
b) os arts. 9 a 12;
c) os arts. 14 a 16;
e) o art. 33;
XLI - os arts. 1º e 2º da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008;
XLII - a Lei nº 11.828, de 20 de novembro de 2008;
XLIII - os seguintes dispositivos da Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009:
a) os incisos III e IV do caput do art. 9º; e
b) os incisos III e IV do § 1º do art. 10;
XLIV - os seguintes dispositivos da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009:
a) o § 2º do art. 1º;
b) o art. 5º;
c) o inciso II do § 1º do art. 12;
d) o art. 12-A; e
e) o art. 22;
XLV - o art. 4º da Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009;
XLVI - os arts. 32 a 37 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009;
XLVII - o art. 4º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009;
XLVIII - os seguintes dispositivos da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010:
a) os arts. 1º a 14;
b) o § 8º do art. 30;
c) do art. 31:
1. os incisos I e II do caput; e
2. o inciso I do § 1º; e
d) o art. 32;
XLIX - os seguintes dispositivos da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010:
a) os arts. 1º a 29;
b) o inciso II do § 2º do art. 30;
c) o § 2º do art. 31; e
d) os arts. 54 a 57;
L - os seguintes dispositivos da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011:
a) os arts. 16-A a 16-C; e
b) o art. 51;
LI - os seguintes dispositivos da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011:
a) os arts. 1º a 3º; e
b) os arts. 47-A e 47-B;
LII - os seguintes dispositivos da Lei nº 12.598, de 21 de março de 2012:
a) do art. 9º:
1. os incisos I e II do caput; e
2. o inciso I do § 1º;
b) o art. 9º-A; e
c) o art. 10;
LIII - os seguintes dispositivos da Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012:
a) os arts. 5º a 7º-A; e
b) do art. 14:
1. os incisos I e II do caput; e
2. o § 1º;
LIV - os seguintes dispositivos da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012:
a) o inciso II do caput do art. 18;
b) os arts. 24 a 33;
c) o inciso I do § 7º do art. 41; e
d) o art. 76;
LV - os seguintes dispositivos da Lei nº 12.794, de 2 de abril de 2013:
a) os arts. 5º a 11; e
b) os arts. 14 a 17;
LVI - os seguintes dispositivos da Lei nº 12.839, de 9 de julho de 2013:
a) o art. 2º; e
b) o art. 8º;
LVII - os arts. 1º a 3º da Lei nº 12.859, de 10 de setembro de 2013;
LVIII - a Lei nº 12.860, de 11 de setembro de 2013;
LIX - os arts. 29 a 32 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013;
LX - os seguintes dispositivos da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014:
b) o § 2º do art. 69;
LXI - os seguintes dispositivos da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014:
b) a Seção XVI do Capítulo I; e
c) o parágrafo único do art. 97;
LXII - os seguintes dispositivos da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015:
a) os arts. 24 a 32;
b) o art. 34;
c) o art. 36;
d) o art. 147; e
e) o art. 153;
LXIII - o art. 8º da Lei nº 13.169, de 6 de outubro de 2015;
LXIV - os seguintes dispositivos da Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017:
a) do art. 5º:
1. os incisos III e IV do § 1º; e
2. o § 5º; e
b) do art. 6º:
1. os incisos III a VI do § 1º;
2. o inciso I do § 3º; e
3. o inciso I do § 9º;
LXV - o inciso II do § 12 do art. 11 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020;
LXVI - os incisos I e II do caput do art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021;
LXVII - os arts. 31 e 32 da Lei nº 14.193, de 6 de agosto de 2021;
LXVIII - os incisos III e IV do art. 13 da Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022;
LXIX - o art. 4º da Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022;
LXX - os arts. 9º a 9º-B da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022; e
LXXI - os arts. 2º a 5º da Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023.
Art. 543. Ficam revogados a partir de 1º de janeiro de 2033: Produção de efeitos
I - o Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968;
II - os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975:
a) os arts. 1º a 12; e
III - a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;
IV - a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003;
V - os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 123, de 2006:
a) do art. 13:
1. os incisos VII e VIII do caput;
2. os incisos XIII e XIV do § 1º; e
3. o inciso II do § 6º;
b) do art. 18:
1. o § 5º-E;
2. os §§ 14, 17, 17-A, 22-A e 23;
c) a alínea “e” do inciso V do § 3º do art. 18-A;
d) os §§ 4º e § 4-A do art. 21;
e) o art. 21-B;
f) os incisos I e II do caput do art. 22;
g) o § 5º do art. 23;
h) os §§ 12 a 14 do art. 26;
i) o inciso V do § 5º do art. 41;
j) inciso II do § 4º do art. 65;
VI - a Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017; e
VII - a Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022.
Art. 544. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: Produção de efeitos
I - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da sua publicação, em relação aos arts. 537 a 540;
II - a partir de 1º de janeiro de 2025, em relação aos arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541;
III - a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542;
III - a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
IV - a partir de 1º de janeiro de 2029, em relação aos arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474;
V - a partir de 1º de janeiro de 2033, em relação aos arts. 518 e 543; e
VI - a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos.
Brasília, 16 de janeiro de 2025; 204o da Independência e 137o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
Fernando Haddad
Márcio Luiz França Gomes
Esther Dweck
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima
Silvio Serafim Costa Filho
Nísia Verônica Trindade Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025