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CAPÍTULO VIII

DA APURAÇÃO

 

Art. 430. O período de apuração do Imposto Seletivo será mensal e o regulamento estabelecerá:

I - o prazo para conclusão da apuração; e

II - a data de vencimento.

Art. 431. A apuração relativa ao Imposto Seletivo deverá consolidar as operações realizadas por todos os estabelecimentos do contribuinte.