
CAPÍTULO VIII
DA APURAÇÃO
Art. 430. O período de apuração do Imposto Seletivo será mensal e o regulamento estabelecerá:
I - o prazo para conclusão da apuração; e
II - a data de vencimento.
Art. 431. A apuração relativa ao Imposto Seletivo deverá consolidar as operações realizadas por todos os estabelecimentos do contribuinte.