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CAPÍTULO IX

DO PAGAMENTO

 

Art. 432. O Imposto Seletivo será pago mediante recolhimento do montante devido pelo sujeito passivo.

Art. 433. O pagamento do Imposto Seletivo será centralizado em um único estabelecimento e, na forma do seu regulamento, poderá ocorrer na liquidação financeira da operação (split payment), observado o disposto nos arts. 31 a 35 desta Lei Complementar.