
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 474. Durante o período compreendido entre 2027 e 2032, os percentuais para incidência ou creditamento de IBS e de CBS previstos nos arts. 447, § 1º, 449, § 1º, e 465, § 1º, desta Lei Complementar serão reduzidos nas seguintes proporções: Produção de efeitos
I - 9/10 (nove décimos), em 2029;
II - 8/10 (oito décimos), em 2030;
III - 7/10 (sete décimos), em 2031; e
IV - 6/10 (seis décimos), em 2032.
CAPÍTULO I
DA AVALIAÇÃO QUINQUENAL
Art. 475. O Poder Executivo da União e o Comitê Gestor do IBS realizarão avaliação quinquenal da eficiência, eficácia e efetividade, enquanto políticas sociais, ambientais e de desenvolvimento econômico:
I - da aplicação ao IBS e à CBS dos regimes aduaneiros especiais, das zonas de processamento de exportação e dos regimes dos bens de capital do Reporto, do Reidi e do Renaval, de que trata o Título II do Livro I;
II - da devolução personalizada do IBS e da CBS, de que trata o Capítulo I do Título III do Livro I;
III - da Cesta Básica Nacional de Alimentos, de que trata o Capítulo II do Título III do Livro I;
IV - dos regimes diferenciados do IBS e da CBS, de que trata o Título IV do Livro I; e
V - dos regimes específicos do IBS e da CBS, de que trata o Título V do Livro I.
§ 1º A avaliação de que trata o caput deverá considerar, inclusive, o impacto da legislação do IBS e da CBS na promoção da igualdade entre homens e mulheres e étnico-racial.
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, a avaliação de que trata o caput deverá considerar o impacto sobre as desigualdades de renda.
§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput, a composição dos produtos que integram a Cesta Básica Nacional de Alimentos deve ter como objetivo garantir a alimentação saudável e nutricionalmente adequada, em observância ao direito social à alimentação, devendo satisfazer os seguintes critérios:
I - privilegiar alimentos in natura ou minimamente processados; e
II - privilegiar alimentos consumidos majoritariamente pelas famílias de baixa renda.
§ 4º Para fins do disposto no § 3º, consideram-se:
I - alimentos in natura ou minimamente processados, aqueles obtidos diretamente de plantas, de animais ou de fungos e adquiridos para consumo sem que tenham sofrido alterações após deixarem a natureza ou que tenham sido submetidos a processamentos mínimos sem adição de sal, açúcar, gordura e óleos e outros aditivos que modifiquem as características do produto e substâncias de raro uso culinário;
II - alimentos consumidos majoritariamente pelas famílias de baixa renda, aqueles que apresentam as maiores razões entre:
a) a participação da despesa com o respectivo alimento sobre o total da despesa de alimentos das famílias de baixa renda; e
b) a participação da despesa com o respectivo alimento sobre o total da despesa de alimentos das demais famílias.
§ 5º Para fins de cálculo da razão a que se refere o inciso II do § 4º serão utilizadas as informações da POF do IBGE e, para a delimitação das famílias de baixa renda, será tomado como referência o limite de renda monetária familiar per capita de até meio salário-mínimo.
§ 6º Para fins do disposto no inciso IV do caput, para fins do regime diferenciado de tributação, a definição dos alimentos destinados à alimentação humana deverá privilegiar alimentos in natura ou minimamente processados, exceto aqueles consumidos majoritariamente pelas famílias de alta renda.
§ 7º O Tribunal de Contas da União e os Tribunais de Contas dos Estados e Municípios poderão, em decorrência do exercício de suas competências, oferecer subsídios para a avaliação quinquenal de que trata esse artigo.
§ 7º O Tribunal de Contas da União e os Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e Municipais, em decorrência do exercício de suas competências, e a sociedade civil, por meio de suas entidades setoriais, poderão oferecer subsídios para a avaliação quinquenal de que trata este artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 8º Caso a avaliação quinquenal resulte em recomendações de revisão dos regimes e das políticas de que tratam os incisos do caput, o Poder Executivo da União deverá encaminhar ao Congresso Nacional projeto de lei complementar propondo:
I - alterações no escopo e na forma de aplicação dos regimes e das políticas de que tratam os incisos do caput; e
II - regime de transição para a alíquota padrão, em relação aos regimes diferenciados de que trata o inciso IV do caput.
§ 9º A primeira avaliação quinquenal será realizada com base nos dados disponíveis no ano-calendário de 2030 e poderá resultar na apresentação de projeto de lei complementar pelo Poder Executivo da União, com início de eficácia para 2032, a ser enviado até o último dia útil de março de 2031.
§ 10. Na avaliação quinquenal de que trata o § 9º, serão estimadas as alíquotas de referência de IBS e CBS que serão aplicadas a partir de 2033, considerando-se os dados de arrecadação desses tributos em relação aos anos de 2026 a 2030.
§ 10. Na avaliação quinquenal de que trata o § 9º, serão estimadas as alíquotas de referência de IBS e CBS em 2033. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 11. Caso a soma das alíquotas de referência estimadas de que trata o § 10 resulte em percentual superior a 26,5% (vinte e seis inteiros e cinco décimos por cento), o Poder Executivo da União, ouvido o Comitê Gestor do IBS, deverá encaminhar ao Congresso Nacional projeto de lei complementar propondo medidas que reduzam o percentual a patamar igual ou inferior a 26,5% (vinte e seis inteiros e cinco décimos por cento).
§ 12. O projeto de lei complementar de que trata o § 11 deverá:
I - ser enviado ao Congresso Nacional até 90 (noventa) dias após a conclusão da avaliação quinquenal;
II - estar acompanhado dos dados e dos cálculos que basearam a sua apresentação; e
III - alterar o escopo e a forma de aplicação dos regimes e das políticas de que tratam os incisos do caput.
§ 13. As avaliações subsequentes deverão ocorrer a cada 5 (cinco) anos, contados dos prazos estabelecidos no § 9º.
Art. 476. O Poder Executivo da União realizará avaliação quinquenal da eficiência, eficácia e efetividade, enquanto política social, ambiental e sanitária, da incidência do Imposto Seletivo de que trata o Livro II.
§ 1º A avaliação de que trata este artigo será realizada simultaneamente à avaliação de que trata o art. 475 desta Lei Complementar.
§ 2º Aplica-se à avaliação de que trata este artigo, no que couber, o disposto no art. 475 desta Lei Complementar.