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CAPÍTULO IV

(Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

DO PROGRAMA NACIONAL DE CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA

Art. 471-A. É instituído o Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT), destinado a integrar os regimes de conformidade tributária do IBS e da CBS, com vistas a promover a segurança jurídica, a previsibilidade, a transparência e a melhoria da relação entre as administrações tributárias e os contribuintes. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 1º A adesão ao PNCT será voluntária e dependerá do cumprimento de critérios objetivos previstos em regulamento.    (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 2º O PNCT será regulamentado por ato conjunto do CGIBS e da RFB, observado o disposto nesta Lei Complementar.    (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

Art. 471-B. O PNCT terá como objetivos:    (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - incentivar a regularidade fiscal dos contribuintes por meio de mecanismos de orientação e prevenção;    (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - promover a autorregularização de obrigações tributárias, permitindo que contribuintes regularizem sua situação antes do lançamento; e     (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

III - estabelecer tratamento diferenciado a contribuintes com histórico de conformidade.     (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

Art. 471-C. Para os contribuintes participantes, o PNCT poderá prever:     (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - prazo ampliado para cumprimento de obrigações acessórias, conforme regulamentação;     (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - priorização da análise de pedidos de ressarcimento do IBS e da CBS, conforme definido no inciso I do § 3º do art. 39 desta Lei Complementar;     (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

III - redução de penalidades por descumprimento de obrigação principal ou acessória, nos termos do § 1º do art. 341-H desta Lei Complementar;     (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

IV - análise prioritária das soluções de consulta e orientação tributária;     (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

V - redução de exigências documentais e procedimentos administrativos;     (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

VI - flexibilização da exigência de verificação do valor de mercado nas operações entre partes relacionadas, nos termos do § 7º do art. 5º desta Lei Complementar;     (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

VII - outros incentivos estabelecidos em regulamento de que trata o § 2º do art. 471-A.     (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

Parágrafo único. O disposto nos incisos II, III e V aplica-se, em relação ao IBS e à CBS, exclusivamente no âmbito do PNCT.”    (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

 

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