
CAPÍTULO V
(Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS NÃO TRIBUTÁRIAS RELATIVAS AO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS NA LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA (SPLIT PAYMENT)
Art. 471-D. O prestador de serviços de pagamento eletrônico e a instituição operadora de sistemas de pagamento sujeitam-se às seguintes penalidades administrativas de natureza não tributária relativas à execução e ao controle do recolhimento do IBS e da CBS na liquidação financeira (split payment): (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
I - deixar de segregar ou segregar em desacordo com a legislação os valores relativos ao IBS e à CBS: 0,1 (um décimo) de UPF por transação; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
II - deixar de recolher ou recolher em atraso, ou a menor, os valores segregados de IBS e CBS: multa de mora correspondente à aplicação de 3% (três por cento) por mês ou fração sobre o valor não recolhido, recolhido em atraso ou a menor; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
III - comunicar em atraso ou em desacordo com a legislação as informações relativas à segregação e ao recolhimento efetuados: 0,001 (um milésimo) de UPF por transação, por dia ou fração de dia de atraso. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 1º Fica excluída a responsabilidade do prestador de serviços de pagamento e da instituição operadora de sistemas de pagamento quando a infração tiver sido motivada por informação não prestada ou prestada de forma incorreta pelo fornecedor, pelo adquirente, pela plataforma digital ou por outra pessoa ou entidade sem personalidade jurídica que receber o pagamento, nos termos do § 2º do art. 32 desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 2º As multas previstas neste artigo serão acrescidas de juros de mora equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da ocorrência da infração, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 3º Ato conjunto da RFB e do CGIBS estabelecerá, para cada uma das penalidades a que se referem os incisos I e III do caput deste artigo, limite de tolerância para o percentual de transações desconformes a cada mês, o qual não poderá ser inferior a 0,01% (um centésimo por cento) e nem superior a: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
I - 1% (um por cento) nos primeiros 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 1º de janeiro de 2027; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
II - 0,5% (cinco décimos por cento) após o prazo de que trata o inciso I deste parágrafo. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 4º As penalidades a que se referem os incisos I e III do caput deste artigo serão reduzidas em 100% (cem por cento) caso o percentual de transações desconformes seja inferior ao limite de tolerância definido pelo ato conjunto de que trata o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
Art. 471-E. A prática reiterada das infrações de que trata o art. 471-D configura violação das normas que regulamentam o sistema financeiro e de pagamentos e enseja a aplicação de penalidades pelo órgão regulador competente, sem prejuízo das multas de que trata o art. 471-D. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, caracteriza prática reiterada das infrações: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
I - o descumprimento do disposto nos incisos I, II ou III do caput do art. 471-D em relação a 10% (dez por cento) ou mais da quantidade total de transações no mês, em 2 (dois) meses sucessivos ou alternados, a cada período de 12 (doze) meses; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
II - o descumprimento do disposto nos incisos I ou II do caput do art. 471-D em relação a 10% (dez por cento) ou mais do valor total das transações no mês, em 2 (dois) meses sucessivos ou alternados, a cada período de 12 (doze) meses. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 2º Na hipótese deste artigo: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
I - o órgão regulador a que se refere o caput poderá aplicar as seguintes penalidades: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
a) suspensão temporária da autorização para prestar serviços financeiros ou de pagamento; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
b) cassação da autorização para funcionamento; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
II - o CGIBS e a RFB poderão, mediante ato conjunto: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
a) declarar inapta a inscrição no CNPJ; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
b) suspender o CNPJ. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
Art. 471-F. O prestador de serviço de pagamento ou a instituição operadora do sistema de pagamento poderá impugnar a penalidade aplicada, no prazo de até 20 (vinte) dias úteis, contado da notificação da infração, em petição dirigida à RFB, relativamente à CBS, e ao CGIBS, relativamente ao IBS. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 1º Da decisão do órgão revisor de que trata o caput deste artigo, caberá recurso hierárquico uma única vez, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da ciência da decisão recorrida, à autoridade hierárquica imediatamente superior, que decidirá de forma definitiva. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 2º Na hipótese de o recurso ser considerado improcedente, o prestador de serviço de pagamento ou a instituição operadora do sistema de pagamento tem o prazo de até 20 (vinte) dias úteis, contado da decisão, para efetuar o recolhimento das multas previstas no art. 471-D. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)