V

 

CAPÍTULO II

DA HARMONIZAÇÃO DO IBS E DA CBS

 

Art. 318. O Comitê Gestor do IBS, a RFB e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional atuarão com vistas a harmonizar normas, interpretações, obrigações acessórias e procedimentos relativos ao IBS e à CBS.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, os referidos órgãos poderão celebrar convênios para fins de prestação de assistência mútua e compartilhamento de informações relativas aos respectivos tributos.

Art. 319. A harmonização do IBS e da CBS será garantida pelas instâncias a seguir especificadas:

I - Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias composto de:

a) 4 (quatro) representantes da RFB; e

b) 4 (quatro) representantes do Comitê Gestor do IBS, sendo 2 (dois) dos Estados ou do Distrito Federal e 2 (dois) dos Municípios ou do Distrito Federal; e

II - Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias composto de:

a) 4 (quatro) representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, indicados pela União; e

b) 4 (quatro) representantes das Procuradorias, indicados pelo Comitê Gestor do IBS, sendo 2 (dois) Procuradores de Estado ou do Distrito Federal e 2 (dois) Procuradores de Município ou do Distrito Federal.

§ 1º O Comitê previsto no inciso I do caput será presidido e coordenado alternadamente por representante da RFB e por representante do Comitê Gestor do IBS, conforme dispuser o seu regimento interno.

§ 2º O Fórum previsto no inciso II do caput será presidido e coordenado alternadamente por representante da PGFN e por representante dos procuradores indicados pelo Comitê Gestor do IBS, conforme dispuser o seu regimento interno.

Art. 320. Os órgãos colegiados de que trata o art. 319:

I - realizarão reuniões periódicas, observado o quórum de participação mínimo de 3/4 (três quartos) dos representantes;

II - decidirão, na forma de seu regimento, por unanimidade dos presentes;

III - terão seus membros designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, quanto aos representantes da União, e pelo Presidente do Comitê Gestor do IBS, quanto aos representantes dos Estados, Distrito Federal e Municípios; e

IV - elaborarão os seus regimentos internos mediante resolução.

Art. 321. Compete ao Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias:

I - uniformizar a regulamentação e a interpretação da legislação relativa ao IBS e à CBS em relação às matérias comuns;

II - prevenir litígios relativos às normas comuns aplicáveis ao IBS e à CBS; e

III - deliberar sobre obrigações acessórias e procedimentos comuns relativos ao IBS e à CBS.

Parágrafo único. As resoluções aprovadas pelo Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias, a partir de sua publicação no Diário Oficial da União, vincularão as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 1º As resoluções aprovadas pelo Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias, a partir de sua publicação no Diário Oficial da União, vincularão as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.    (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 2º A harmonização da interpretação da legislação do IBS e da CBS poderá ser requerida pelas autoridades referidas no § 1º do art. 322 e por qualquer das entidades representativas de categorias econômicas responsáveis pela indicação dos representantes dos contribuintes nos órgãos de julgamento administrativo do IBS e da CBS.    (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 3º O requerimento de harmonização da interpretação da legislação do IBS e da CBS, nos termos do § 2º deste artigo, será decidido em até 90 (noventa) dias úteis contados da data de apresentação do requerimento.    (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 4º No exercício das competências previstas nos incisos do caput deste artigo, as decisões do Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias devem ser fundamentadas.    (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

Art. 322. Compete ao Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias:

I - atuar como órgão consultivo do Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias nas atividades de uniformização e interpretação das normas comuns relativas ao IBS e à CBS; e

II - analisar relevantes e disseminadas controvérsias jurídicas relativas ao IBS e à CBS suscitadas nos termos do § 1º.

II - analisar controvérsias jurídicas relativas ao IBS e à CBS suscitadas nos termos do § 1º.    (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 1º O Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias examinará as questões relacionadas a relevantes e disseminadas controvérsias jurídicas relativas ao IBS e à CBS suscitadas pelas seguintes autoridades:

§ 1º O Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias examinará as questões relacionadas às controvérsias jurídicas relativas ao IBS e à CBS suscitadas pelas seguintes autoridades:    (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - o Presidente do Comitê Gestor do IBS; e

II - o Ministro de Estado da Fazenda.

§ 2º As resoluções aprovadas pelo Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias, a partir de sua publicação no Diário Oficial da União, vincularão a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e as Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 323. Ato conjunto do Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias e do Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias deverá ser observado, a partir de sua publicação no Diário Oficial da União, nos atos administrativos, normativos e decisórios praticados pelas administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e nos atos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e das Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Parágrafo único. Compete ao Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias e ao Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias, no âmbito das suas respectivas competências, propor o ato conjunto de que trata o caput.

Art. 323-A. É assegurado ao sujeito passivo de obrigação tributária o direito de formular consulta escrita sobre a aplicação da legislação tributária do IBS e da CBS, em relação a fato determinado de seu interesse, que deverá ser completa e exatamente descrito na petição.   (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 1º Da consulta constará:   (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - a qualificação do consulente;   (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - a matéria de direito objeto da dúvida;   (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

III - a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;   (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

IV - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal em relação ao consulente.   (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 2º Cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação apenas quando se tratar de questões conexas.    (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

Art. 323-B. A solução de consulta relativa à interpretação e à aplicação da legislação do IBS e da CBS será emitida pelos respectivos órgãos do CGIBS e da RFB, observado o disposto neste artigo.   (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 1º Elaborada a proposta de solução de consulta, o órgão consultado disponibilizará em ambiente virtual compartilhado a minuta para ser avaliada pelo outro órgão, o qual poderá, no prazo de 30 (trinta) dias contado da disponibilização, prorrogável, justificadamente, uma única vez, por igual período:   (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - acolher a minuta e emitir a solução de consulta em conjunto;   (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - encaminhar a proposta para deliberação do Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias, em caso de divergência; ou   (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

III - manifestar-se pela inexistência de matéria comum ao IBS e à CBS.   (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 2º O encaminhamento da proposta de solução para deliberação do Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias suspenderá a tramitação do procedimento de consulta perante o órgão consultado até que seja editada resolução nos termos do § 1º do art. 321 desta Lei Complementar.   (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 3º Transcorrido o prazo de que trata o § 1º deste artigo sem manifestação do outro órgão, considerar-se-á tacitamente aceita a minuta compartilhada e será publicada solução de consulta em conjunto, com a informação de aceitação tácita por um dos órgãos.   (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 4º O regulamento disporá sobre o procedimento referido neste artigo.   (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

Art. 323-C. A consulta produz os seguintes efeitos:   (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - nenhum procedimento fiscal será promovido, em relação à espécie consultada, no período entre a protocolização do requerimento de consulta e a ciência da resposta, desde que a referida protocolização tenha ocorrido até o vencimento da obrigação a que se refira;   (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - vincula as administrações tributárias e o sujeito passivo consulente, nos limites do fato determinado objeto da análise, não alcançando terceiros.   (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

Parágrafo único. O tributo devido conforme resposta à consulta será pago sem imposição de penalidade, desde que:   (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - seja efetuado o recolhimento dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da data em que o consulente tiver ciência da resposta;   (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - a protocolização da petição de consulta tenha ocorrido até o vencimento da obrigação a que se refira.   (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

Art. 323-D. A consulta não suspende o prazo para recolhimento do tributo, antes ou depois de sua apresentação, nem o prazo para o cumprimento de obrigações acessórias a que esteja sujeito o consulente.   (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

Parágrafo único. Não produzirão os efeitos previstos no art. 323-C as consultas:   (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - que contenham dados inexatos ou inverídicos;   (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - que não descrevam exata e completamente o fato que lhes deu origem;   (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

III - que sejam meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão definitiva administrativa ou judicial;   (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

IV - que deixem de observar exigência formal que não seja suprida no prazo estabelecido pela autoridade tributária;   (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

V - que versem sobre arguição de inconstitucionalidade ou sobre negativa de aplicação da legislação tributária;   (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

VI - formuladas após o início de procedimento fiscal em relação à matéria consultada.   (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

Art. 323-E. O tributo objeto da matéria consultada não será lançado em relação ao sujeito passivo que agir em estrita consonância com a solução de consulta, de que tenha sido intimado, enquanto não revogada, total ou parcialmente.   (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 1º A reforma de orientação não obriga ao pagamento do tributo considerado devido cujo fato gerador tenha ocorrido entre a data da intimação da solução reformada e a da nova orientação.   (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 2º Na pendência de resposta à consulta formulada, o sujeito passivo é também considerado intimado da solução de consulta com a publicação de qualquer ato normativo que verse sobre a mesma matéria.   (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 3º A superveniência de norma de legislação tributária faz cessar os efeitos da resposta à consulta naquilo que aquela conflitar com esta, independentemente de comunicação ao consulente.   (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

Art. 323-F. Não cabe recurso nem pedido de reconsideração da solução de consulta ou do despacho que declarar sua ineficácia.   (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

Parágrafo único. A solução de consulta será definitiva e deverá ser proferida no prazo definido em regulamento, contado da data da sua protocolização.   (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

CAPÍTULO II-A
(Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

DA INTEGRAÇÃO DO CONTENCIOSO DE IBS E CBS

Art. 323-G. Cabe recurso especial, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contra decisão do CGIBS proferida por Câmara Recursal de Julgamento ou por Câmara de Julgamento de primeira instância no rito sumário, ou contra decisão de Câmara, turma de Câmara, turma extraordinária ou turma especial do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que conferir à legislação comum do IBS e da CBS interpretação do direito divergente da que lhe tenha dado outra decisão desses órgãos de julgamento, com vistas a uniformizar a jurisprudência administrativa em matéria comum aos dois tributos.   (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 1º O recurso de que trata o caput será apreciado pela Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS, composta:   (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - por 4 (quatro) conselheiros representantes da Fazenda Nacional na Câmara Superior de Recursos Fiscais do Carf, indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda;   (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - por 4 (quatro) membros da Câmara Superior do CGIBS, sendo 2 (dois) das administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal e 2 (dois) das administrações tributárias dos Municípios e do Distrito Federal, indicados pelo CGIBS;   (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

III - por 4 (quatro) representantes dos contribuintes, sendo 2 (dois) entre os conselheiros da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Carf e 2 (dois) entre os membros da Câmara Superior do CGIBS, indicados respectivamente pelo Ministro de Estado da Fazenda e pelo CGIBS;   (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

IV - pelo Presidente, que votará apenas em caso de empate.   (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 2º A petição de interposição do recurso especial deverá transcrever a ementa e os trechos pertinentes da decisão paradigma, suficientes para demonstrar a existência de divergência acerca da legislação comum do IBS e da CBS.   (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 3º Podem interpor o recurso especial:   (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - a representação da Fazenda Pública;   (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - o sujeito passivo.   (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 4º O recurso especial suspende a exigibilidade do crédito tributário.   (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 5º As decisões tomadas em sede de recurso especial:   (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - não se vinculam aos fundamentos trazidos pelas partes e podem divergir tanto do acórdão paradigma quanto da decisão recorrida;   (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - não podem afastar a aplicação ou deixar de observar a legislação tributária sob o fundamento de inconstitucionalidade ou ilegalidade;   (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

III - restringem-se à apreciação de questões de direito, vedado o reexame fático-probatório;   (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

IV - serão publicadas no Diário Oficial da União e, a partir de sua publicação, vincularão os órgãos julgadores da União e do CGIBS.   (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 6º Não cabe recurso da decisão colegiada da Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS que inadmitir o recurso especial.   (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 7º Ato conjunto do CGIBS e do Ministro de Estado da Fazenda regulamentará o disposto neste artigo, inclusive em relação aos mandatos dos julgadores de que trata o § 1º.   (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 8º A Presidência da Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS será exercida, de forma alternada, por representante da Fazenda Nacional ou por representante do CGIBS, na forma estabelecida no ato conjunto a que se refere o § 7º deste artigo.   (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

Art. 323-H. É cabível a proposição de incidente de uniformização perante a Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS:   (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - de matérias repetitivas, quando houver julgamentos reiterados sobre a mesma questão de direito, observado o disposto nos arts. 323-I e 323-J;   (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - da decisão de segunda instância que deixar de aplicar provimento vinculante, observado o disposto nos arts. 323-K e 323-L.   (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 1º O julgamento do incidente de uniformização de matérias repetitivas fixará tese sobre a matéria, e caberá à Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS editar súmula que terá caráter de provimento vinculante a partir de sua publicação no Diário Oficial da União.   (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 2º O efeito vinculante de que trata o § 1º deste artigo alcança também todas as impugnações e recursos, pendentes ou futuros, que versem sobre idêntica questão de direito.   (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 3º Caberá revisão da tese firmada no incidente de uniformização de ofício ou mediante pedido dos legitimados a que se referem os arts. 323-J e 323-L.   (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 4º Ato conjunto do CGIBS e do Ministro de Estado da Fazenda disporá sobre o processamento do incidente de que trata este artigo.   (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

Art. 323-I. A proposição do incidente de uniformização de que trata o inciso I do caput do art. 323-H deverá estar acompanhada de 5 (cinco) decisões definitivas proferidas por Câmara de Julgamento do CGIBS ou por Câmara, turma de Câmara, turma extraordinária ou turma especial do Carf ou por 3 (três) decisões proferidas pela Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS, por, no mínimo, maioria de votos, em sessões de julgamento distintas, sob pena de não conhecimento.   (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

Art. 323-J. Poderão suscitar o incidente de uniformização de que trata o inciso I do caput do art. 323-H:   (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - a representação da Fazenda Pública;   (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - os Presidentes de Câmara de Julgamento do CGIBS, os Presidentes de Câmara, turma de Câmara, turma extraordinária ou turma especial do Carf ou o Presidente da Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS.   (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

Parágrafo único. O incidente de uniformização de que trata o inciso I do caput do art. 323-H não suspenderá a exigibilidade do crédito tributário.   (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

Art. 323-K. A proposição do incidente de uniformização de que trata o inciso II do caput do art. 323-H deverá estar acompanhada da indicação do provimento vinculante que deixou de ser aplicado pela decisão de segunda instância.   (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

Art. 323-L. Poderão suscitar o incidente de uniformização de que trata o inciso II do caput do art. 323-H:   (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - a representação da Fazenda Pública;   (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - o sujeito passivo.   (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

Parágrafo único. O incidente de uniformização de que trata o inciso II do caput do art. 323-H suspenderá a exigibilidade do crédito tributário.   (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

Art. 323-M. Ato conjunto do CGIBS e do Ministro de Estado da Fazenda regulamentará o disposto nos arts. 323-H a 323-L.   (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)