V

 

CAPÍTULO II-A
(Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

DA INTEGRAÇÃO DO CONTENCIOSO DE IBS E CBS

Art. 323-G. Cabe recurso especial, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contra decisão do CGIBS proferida por Câmara Recursal de Julgamento ou por Câmara de Julgamento de primeira instância no rito sumário, ou contra decisão de Câmara, turma de Câmara, turma extraordinária ou turma especial do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que conferir à legislação comum do IBS e da CBS interpretação do direito divergente da que lhe tenha dado outra decisão desses órgãos de julgamento, com vistas a uniformizar a jurisprudência administrativa em matéria comum aos dois tributos.   (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 1º O recurso de que trata o caput será apreciado pela Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS, composta:   (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - por 4 (quatro) conselheiros representantes da Fazenda Nacional na Câmara Superior de Recursos Fiscais do Carf, indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda;   (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - por 4 (quatro) membros da Câmara Superior do CGIBS, sendo 2 (dois) das administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal e 2 (dois) das administrações tributárias dos Municípios e do Distrito Federal, indicados pelo CGIBS;   (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

III - por 4 (quatro) representantes dos contribuintes, sendo 2 (dois) entre os conselheiros da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Carf e 2 (dois) entre os membros da Câmara Superior do CGIBS, indicados respectivamente pelo Ministro de Estado da Fazenda e pelo CGIBS;   (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

IV - pelo Presidente, que votará apenas em caso de empate.   (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 2º A petição de interposição do recurso especial deverá transcrever a ementa e os trechos pertinentes da decisão paradigma, suficientes para demonstrar a existência de divergência acerca da legislação comum do IBS e da CBS.   (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 3º Podem interpor o recurso especial:   (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - a representação da Fazenda Pública;   (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - o sujeito passivo.   (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 4º O recurso especial suspende a exigibilidade do crédito tributário.   (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 5º As decisões tomadas em sede de recurso especial:   (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - não se vinculam aos fundamentos trazidos pelas partes e podem divergir tanto do acórdão paradigma quanto da decisão recorrida;   (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - não podem afastar a aplicação ou deixar de observar a legislação tributária sob o fundamento de inconstitucionalidade ou ilegalidade;   (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

III - restringem-se à apreciação de questões de direito, vedado o reexame fático-probatório;   (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

IV - serão publicadas no Diário Oficial da União e, a partir de sua publicação, vincularão os órgãos julgadores da União e do CGIBS.   (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 6º Não cabe recurso da decisão colegiada da Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS que inadmitir o recurso especial.   (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 7º Ato conjunto do CGIBS e do Ministro de Estado da Fazenda regulamentará o disposto neste artigo, inclusive em relação aos mandatos dos julgadores de que trata o § 1º.   (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 8º A Presidência da Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS será exercida, de forma alternada, por representante da Fazenda Nacional ou por representante do CGIBS, na forma estabelecida no ato conjunto a que se refere o § 7º deste artigo.   (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

Art. 323-H. É cabível a proposição de incidente de uniformização perante a Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS:   (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - de matérias repetitivas, quando houver julgamentos reiterados sobre a mesma questão de direito, observado o disposto nos arts. 323-I e 323-J;   (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - da decisão de segunda instância que deixar de aplicar provimento vinculante, observado o disposto nos arts. 323-K e 323-L.   (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 1º O julgamento do incidente de uniformização de matérias repetitivas fixará tese sobre a matéria, e caberá à Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS editar súmula que terá caráter de provimento vinculante a partir de sua publicação no Diário Oficial da União.   (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 2º O efeito vinculante de que trata o § 1º deste artigo alcança também todas as impugnações e recursos, pendentes ou futuros, que versem sobre idêntica questão de direito.   (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 3º Caberá revisão da tese firmada no incidente de uniformização de ofício ou mediante pedido dos legitimados a que se referem os arts. 323-J e 323-L.   (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 4º Ato conjunto do CGIBS e do Ministro de Estado da Fazenda disporá sobre o processamento do incidente de que trata este artigo.   (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

Art. 323-I. A proposição do incidente de uniformização de que trata o inciso I do caput do art. 323-H deverá estar acompanhada de 5 (cinco) decisões definitivas proferidas por Câmara de Julgamento do CGIBS ou por Câmara, turma de Câmara, turma extraordinária ou turma especial do Carf ou por 3 (três) decisões proferidas pela Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS, por, no mínimo, maioria de votos, em sessões de julgamento distintas, sob pena de não conhecimento.   (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

Art. 323-J. Poderão suscitar o incidente de uniformização de que trata o inciso I do caput do art. 323-H:   (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - a representação da Fazenda Pública;   (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - os Presidentes de Câmara de Julgamento do CGIBS, os Presidentes de Câmara, turma de Câmara, turma extraordinária ou turma especial do Carf ou o Presidente da Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS.   (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

Parágrafo único. O incidente de uniformização de que trata o inciso I do caput do art. 323-H não suspenderá a exigibilidade do crédito tributário.   (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

Art. 323-K. A proposição do incidente de uniformização de que trata o inciso II do caput do art. 323-H deverá estar acompanhada da indicação do provimento vinculante que deixou de ser aplicado pela decisão de segunda instância.   (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

Art. 323-L. Poderão suscitar o incidente de uniformização de que trata o inciso II do caput do art. 323-H:   (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - a representação da Fazenda Pública;   (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - o sujeito passivo.   (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

Parágrafo único. O incidente de uniformização de que trata o inciso II do caput do art. 323-H suspenderá a exigibilidade do crédito tributário.   (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

Art. 323-M. Ato conjunto do CGIBS e do Ministro de Estado da Fazenda regulamentará o disposto nos arts. 323-H a 323-L.   (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

 

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